Artigo 149.º — Inatividade temporária
EM VIGOR1 - O militar na situação de ativo considera-se em inatividade temporária nos seguintes casos:
a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica do respetivo ramo, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b) Tendo sido considerado incapaz para o serviço, pela junta médica do respetivo ramo, aguarde pela confirmação da incapacidade por parte do regime de proteção social aplicável;
c) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade, penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, prisão disciplinar ou suspensão de serviço.
2 - Para efeitos de contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.