Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 176.º (Alegações)

REVOGADO por Lei 67/2019 · 27/08/20192 alt.
Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC830/0626-07-2007Pamplona de Oliveira
  • TC739/0308-01-2004Bravo Serra
  • TC643/9222-06-1995Vítor Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.