Artigo 176.º — (Alegações)
REVOGADO por Lei 67/2019 · 27/08/20192 alt.Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.