Artigo 64.º-A — Pensão dos magistrados jubilados
EM VIGOR1 alt.1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
2 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o estatuto de aposentação ou reforma.
5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
6 - A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.