Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 66.º Incapacidade

EM VIGOR2 alt.
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços. 2 - Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1. 4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior. 5 - Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior da Magistratura a informação tida por pertinente. 6 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique. 7 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01320/11.4BRPRT16-01-2015Joaquim Cruzeiro

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. II - É através da fundamentação da decisão que se deve verificar se a valoração das provas foi correctamente efectuada.* * Sumário ela

  • STA0223/1221-01-2014MADEIRA DOS SANTOS

    CSTAF · CONCURSO · SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · NULIDADE

    I - Não é nulo, por falta de fundamentação, o acórdão que contém as razões de facto e de direito da pronúncia que adoptou. II - O silêncio de um aresto sobre matérias irrelevantes não o inquina de omissão de pronúncia. III - A circunstância dum acórdão precisamente responder a algo que o autor invocara não introduz uma substituição dos motivos do acto impugnado e um concomitante excesso de pronú

  • STJ4670/2000.S106-05-2010n.º 5ÁLVARO RODRIGUES

    ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA · JUÍZ APOSENTADO/JUBILADO · REPETIÇÃO DO JULGAMENTO

    I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional. II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalid

  • TC668/0128-10-2003Paulo Mota Pinto
  • TC92/9821-10-1998Vítor Nunes
  • TC632/9514-05-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.