Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 125.º Tramitação e prazo da sindicância

EM VIGOR
1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses. 2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura. 3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.