Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 140.º (Princípios eleitorais)

EM VIGOR
1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura. 2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura. 3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão de serviço de natureza não judicial. 4 - A eleição tem lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC199/9510-03-1998Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
  • TC318/9519-03-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz
  • TC423/9313-09-1993António Vitorino

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.