Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 119.º Defesa do arguido

EM VIGOR1 alt.
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de 20, juntar documentos ou requerer outras diligências de prova. 2 - O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os documentos apresentados. 3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 10 dias. 4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.