Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 28.º-A Mapas de férias

REVOGADO por Lei 67/2019 · 27/08/2019
1 - A organização dos mapas anuais de férias compete: a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; b) Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal. 2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal. 3 - A aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto. 4 - Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado. 5 - O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal. 6 - (Revogado.)