Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 172.º Efeito

EM VIGOR desde 01/01/20202 alt.
1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja requerida e decretada a competente providência cautelar. 2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ882/05.0TAOLH.E1.S119-01-2011PIRES DA GRAÇA

    CORRECÇÃO DA DECISÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    I - O art. 380.º do CPP permite a correcção da decisão que contenha “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial”. II - A omissão de pronúncia não é um lapso, e o seu conhecimento pode eventualmente importar uma modificação essencial. III - A omissão de pronúncia constitui nulidade da decisão, a ser arguida ou conhecida em recurso, nos termos do di

  • TC212/0925-05-2010Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC142/0912-01-2010Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC297/0729-05-2007Benjamim Rodrigues
  • TC620/2006.31-10-2006Bravo Serra
  • TC9/0513-07-2005Mário Torres
  • TC790/0123-10-2002Paulo Mota Pinto
  • TC191/0124-10-2001Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC880/9619-05-1998Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.