Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 17.º — (Direitos especiais)

EM VIGOR
1 - São direitos especiais dos juízes: a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação; b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura; c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência; d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; e) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura; f) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República; g) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; h) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial; i) A dedução, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional, até montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado. 2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter. 3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem. 4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no número seguinte. 5 - O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG10960/16.4T8PRT.G118-02-2021JOSÉ FLORES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PRINCÍPIO DA ADESÃO · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (do relator): A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas p

  • TC1040/201907-10-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC253/1919-06-2019Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC458/1721-02-2019Catarina Sarmento e Castro
  • STJ953/09.3TASTR.E.1.B.S115-01-2015n.º 1NUNO GOMES DA SILVA

    REFORMA DE ACÓRDÃO · CONDENAÇÃO EM CUSTAS · ISENÇÃO DE CUSTAS · JUIZ

    I - O recurso de fixação de jurisprudência é extraordinário e, nessa medida, pode ser tido como autónomo em relação à marcha comum de um processo. Mas a sua procedência ou improcedência não deixam de ter consequências na composição da lide que está na origem do acórdão recorrido. Dito de outro modo: se um recurso extraordinário for procedente daí advirão consequências para essa lide. II - O pres

  • TC110/1426-03-2014Fernando Ventura
  • TRP1476/12.9TAMAI.P111-12-2013PEDRO VAZ PATO

    CUSTAS · ISENÇÃO · DIFAMAÇÃO · CRÍTICA

    I - A isenção de custas de que beneficiam os juízes e que decorre dos artigos 17º, nº 1, h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de julho) e 4º, nº 1, c), do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro) tem aplicação em processo penal. II - Uma linha de fronteira entre o exercício livre do direito de crítica e a criminal ofen

  • STJ6/09.4TRGMR-A.S124-05-2011OLIVEIRA MENDES

    RECURSO PENAL · QUESTÃO NOVA · INADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a sindicação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada e não a reapreciação da matéria nela não conhecida, razão pela qual está vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questão que, muito embora tenha sido decidida no processo, não tenha sido objecto de conhecimento na

  • TRL1384/2007-116-07-2009JOSÉ AUGUSTO RAMOS

    INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS · DIREITO À INFORMAÇÃO · LIBERDADE DE IMPRENSA · DIREITO AO BOM NOME

    I - A garantia da Liberdade de Impressa, prevista na constituição encontra limites constitucionais e legais, designadamente no que conserne à preservação do direito ao bom nome e reputação dos cidadãos. II - A violação dos direitos de personalidade previstos no artº 70 é geradora de responsabilidade civil. III - Tendo sido no entanto difundida notícia que foca a ocorrência de actos públicos em

  • TRL8215/04.6TBOER.L1-225-06-2009ONDINA CARMO ALVES

    LIBERDADE DE IMPRENSA · DIREITO À INFORMAÇÃO · LIBERDADE DE INFORMAÇÃO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    1. O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto implica a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, indicando os pontos concretos de prova eventu

  • STJ06P393008-10-2008SOUTO DE MOURA

    CUSTAS CRIMINAIS · ISENÇÃO · DIFAMAÇÃO · JUIZ

    I - Não assiste razão ao arguido, magistrado judicial, que recorreu pretendendo estar isento do pagamento de custas, ao abrigo do art. 17.º, n.º 1, al. g), da Lei 21/1985, de 30-07, uma vez que este preceito prevê a isenção de custas por parte do juiz “em qualquer acção em que seja parte principal ou acessória”, o que remete para o domínio cível, estando aqui em causa processo relativo a crime q

  • STJ08P22620-02-2008PIRES DA GRAÇA

    VOTO DE VENCIDO · MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÃO DE VOTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O artigo 371º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, permite que o condenado requeira a reabertura da audiência, se, após trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, para que lhe seja aplicado o novo regime. II - Com as alterações operadas pela citada Lei nº 48/2007, mantev

  • TRP051654622-03-2006GUERRA BANHA

    COMPETÊNCIA · PROCESSO · MAGISTRADO

    Se um recurso em processo em que é assistente um Juiz Desembargador devesse ser julgado, segundo as regras normais da competência territorial, pelo Tribunal da Relação onde esse Juiz exerce funções, é competente para o julgamento desse recurso o Tribunal da Relação mais próximo.

  • TRP044506804-05-2005JOSÉ ADRIANO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · GRAVAÇÃO ILÍCITA · FOTOGRAFIA ILÍCITA

    I- Não se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos apresentados. II- O Juíz de um Tribunal de Família que aí proferiu sentenças sobre matéria de interesse público, como a adopção, pode ser filmado, sem o seu consentimento, ao sair do Tribunal, por jornalistas que preparam uma peça de televisão sobre o assunto.

  • TCAS00208/0401-09-2004António Coelho da Cunha

    ART. 124º DO R.D.G.N.R. · EXECUÇÃO IMEDIATA DA SANÇÃO PUNITIVA. · REGIME ESPECIFICO DOS MILITARES DA GNR

    I - O art. 124º do R.D.G.N.R. não é inconstitucional. II - Os militares da G.N.R. encontram-se sujeitos às restrições, liberdades e garantias decorrentes das Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Estatuto da Condição Militar. III - A isenção prevista no art. 19º do D.L. nº 265/93, de 31 de Junho, tem como "ratio" a tutela da função e como destinatários os militares afectados nos se

  • TC/0002-06-2004Paulo Mota Pinto
  • STJ04P149704-05-2004PEREIRA MADEIRA

    ACTO ADMINISTRATIVO · RECURSO CONTENCIOSO · RECURSO HIERÁRQUICO · EFICÁCIA

    I - Em regra, só cabe recurso contencioso das decisões condenatórias, cabendo recurso hierárquico de todas as outras que não sejam de mero expediente. II - Visando o recurso um acto intermédio do processo - incidente de suspeição do inspector - é o mesmo inadmissível por não visar qualquer acto definitivo e executório como se impõe num recurso contencioso. III - A suspensão de eficácia pressupõ

  • TC553/0020-11-2002Paulo Mota Pinto
  • STJ02P269614-11-2002CARMONA DA MOTA
  • TC553/0003-07-2002

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.