Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 175.º (Citação dos interessados)

REVOGADO por Lei 67/2019 · 27/08/2019
1 - Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 172.º para responder no prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo os interessados ausentes em parte incerta citados editalmente.