Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 164.º Disposições gerais

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - Os interessados têm direito a: a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste órgão superior; b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido; c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos; d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional. 2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo. 3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01386/17.3BEPRT02-07-2021Helena Canelas

    MAGISTRADO JUDICIAL – AJUDAS DE CUSTO – DESPESAS DE DESLOCAÇÃO – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · – INCOMPETÊNCIA MATERIAL – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – INTEMPESTIVIDADE – CONTRADITÓRIO

    I – Por efeito do modo como se encontra gizado e articulado o sistema de impugnações administrativas, e especial através do caráter necessário que legalmente lhe seja atribuído, no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho (cfr. artigo 167º) e na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (cfr. designad

  • STJ8/20.0YFLSB24-02-2021OLIVEIRA ABREU

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · DEVERES FUNCIONAIS

    I. Após participação disciplinar, o interesse primordial que poderá estar em causa é um interesse público no correto exercício da ação disciplinar - e que esse interesse público é alheio ao interesse do particular participante, que não pode exercer o direito de impugnação contenciosa apenas para fazer valer a tutela da legalidade administrativa disciplinar, por si só e em exclusivo, todavi

  • STJ16/19.3YFLSB30-06-2020GRAÇA AMARAL

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · RECURSO CONTENCIOSO

    Tendo o Autor requerido a extinção da acção por inutilidade superveniente da lide e verificando-se a ocorrência de circunstâncias posteriores à instauração da lide que, efectivamente, revelam que a pronúncia judicial nos autos se mostra desnecessária, há que deferir o requerido, irrelevando para o efeito qualquer interesse da Administração no prosseguimento dos autos.

  • TC461/0606-02-2007Paulo Mota Pinto
  • TC459/9705-05-1998Messias Bento
  • TC318/9519-03-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz
  • TC719/9611-03-1997Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.