Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 154.º (Competência do vice-presidente)

EM VIGOR desde 01/01/2020
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na lei. 2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.