Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 52.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

EM VIGOR desde 25/07/20253 alt.
1 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados; e) Currículo universitário e pós-universitário; f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover. 2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição: a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) Vogais: i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; ii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação. 3 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura. 4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate. 5 - Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas. 6 - O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados. 7 - As vagas a preencher nas secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 8 - A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo: a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação; b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos; c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito; d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da Relação; e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos. 9 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder um quinto do quadro legal. 10 - O preenchimento das vagas é efetuado pela ordem de graduação do concurso, devendo os concorrentes graduados, notificados para o efeito, indicar, entre as vagas disponíveis, em qual das secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, pretendem ser nomeados, ou requerer o diferimento da sua nomeação para uma subsequente fixação de vagas a preencher.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA079/23.7BALSB14-12-2023ADRIANO CUNHA

    CONCURSO PARA JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CONCURSO CURRICULAR · EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL · ENTREVISTA

    I – Num concurso curricular para juiz conselheiro do STA não viola o disposto no art. 66º nº 2 e) do ETAF e no Aviso do concurso se, na consideração da atividade desenvolvida no âmbito forense, foi especialmente ponderada a experiência dos últimos 8 anos como juiz desembargador do candidato, ainda que não desconsiderando a experiência noutras funções e atividades exercidas. II – A utilização da “

  • TC544/1627-03-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • STJ135/11.4YFLSB08-05-2012MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONCURSO PÚBLICO · NOMEAÇÃO · JURISTA · SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1. Ao definir a composição do Supremo Tribunal de Justiça, a lei e, com a revisão constitucional de 1982, a Constituição optaram por um modelo de Supremo Tribunal que não é um tribunal de carreira 2. Essa pluralidade de composição, cuja concretização a Constituição remete para a lei (nº 4 do actual artigo 215º), encontra-se hoje nos artigos 50º e segs. da Lei nº 21/85, de 30 de Julho. 3. A ter o

  • TC643/9222-06-1995Vítor Nunes de Almeida
  • TC584/8821-05-1991Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.