Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 123.º-D — Prazo do inquérito

EM VIGOR1 alt.
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses. 2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura. 3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.