Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 47.º Concurso

EM VIGOR4 alt.
1 - O concurso compreende duas fases: a) Na primeira, o Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação; b) Na segunda, é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final. 2 - Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade de concorrer à promoção. 3 - Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1050/1413-10-2015João Pedro Caupers
  • TC63/0205-05-2004Benjamim Rodrigues
  • TC33/9712-05-1998Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.