Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 166.º Direito subsidiário

EM VIGOR desde 01/01/2020
1 - Às impugnações de natureza administrativa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí previstas para os recursos administrativos. 2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto, as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ16/24.1YFLSB29-05-2025FERNANDO BAPTISTA

    NULIDADE DE SENTENÇA · RECLAMAÇÃO · CONTRADIÇÃO · REFORMA

    I – Concatenando os fundamentos carreados no acórdão prolatado nos autos com o decidido é forçoso concluir que não se verifica a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão final. II - Não sendo os argumentos das autoras reconduzíveis à figura da nulidade da sentença, prevista no art. 615.º, n.º 1, do CPC, correspondendo, antes, à invocação de um putativo erro de julgamento quer quant

  • STJ24/21.4YFLSB14-07-2022LEONOR CRUZ RODRIGUES

    IMPUGNAÇÃO · PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO · CADUCIDADE

    I – Nos termos do artigo 171º, nº 1, do EMJ o prazo para propositura de acção administrativa para impugnação de actos do CSM é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente. II – O regime especial consagrado no EMJ nessa matéria prevalece sobre o artigo 58º, nº 1, do CPTA que estabelece os prazos gerais aplicáveis à impugnação de actos administrativos. III – Tratando-se de um prazo ún

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.