Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 9.º Férias

EM VIGOR
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. 2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos. 3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior. 4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a forma mais expedita pela qual podem ser contactados. 5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito. 6 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado. 7 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respetiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1281/202321-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STJ121/08.1TELSB.L1.S1-F08-11-2023JOÃO RATO

    RECUSA · DISTRIBUIÇÃO · JUIZ CONSELHEIRO · TEMPESTIVIDADE

    I - O incidente de recusa, como o da escusa, regulados nos artigos 43º a 47º do CPP, devem analisar-se, no dizer de Henriques Gaspar, como instrumentos processuais de reforço suplementar da garantia da imparcialidade do juiz, completando a função dos impedimentos, cujo regime se mostra regulado nos artigos 39º a 42º do mesmo diploma legal. II - Mas, como diz o mesmo autor, «(…) não podem ser util

  • TCAS04844/0914-01-2010Cristina dos Santos

    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS - APOSENTAÇÃO

    1. O artº 1º nº 2 al. d), DL 229/05, 29.12 exclui do seu âmbito os juízes e determina que “(..) devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.”. 2. O despacho da ora Recorrente de 08.02.2008 mostra-se ferido de usurpação de poder, sendo por isso nulo ex vi artº 133º nº 2 a) CPA, na medida em que a Caixa Geral de Aposentações se a

  • TC202/8903-05-1990Mário de Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.