Artigo 79.º — (Correcção oficiosa de erros materiais)
EM VIGOR1 - Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.º e 78.º