Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 5.º (Irresponsabilidade)

EM VIGOR desde 01/01/20202 alt.
1 - Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões. 2 - Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar. 3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave. 4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ39/23.8YFLSB18-12-2025JORGE GONÇALVES

    ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · INEPTIDÃO · PETIÇÃO INICIAL

    I – Considerando que a eventual procedência de uma ação administrativa de impugnação de deliberação de arquivamento de participação disciplinar e condenação à prática de ato de abertura de processo disciplinar contra uma magistrada judicial, poderá vir a prejudicar a participada, configura-se que a mesma assume a qualidade de contrainteressada na ação. II – O não suprimento da exceção dilatória de

  • STJ17375/17.5T8LSB.L1-B.S104-07-2024FÁTIMA GOMES

    RECURSO DE REVISÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · REQUISITOS

    I - O recurso extraordinário de revisão permite a quem tenha ficado “vencido” ou “prejudicado” num processo já findo por decisão transitada em julgado a sua reabertura, mediante a invocação de determinados fundamentos previstos taxativamente na lei, nomeadamente que a decisão transitada em julgado seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da f

  • TRP2614/08.1TDPRT-A.P117-11-2010MELO LIMA

    ESCUSA · OFENDIDO · ADVOGADO

    É motivo de escusa o facto do ofendido ser, noutros processos, mandatário judicial (advogado) da juíza.

  • TRL5715/04.1TVLSB.L1-617-06-2010OLINDO GERALDES

    PRISÃO PREVENTIVA · INDEMNIZAÇÃO · ERRO GROSSEIRO · RÉPLICA

    1. A negação dos factos pode ser directa, quando são contrariados frontalmente, ou indirecta, se o réu, aceitando parte dos factos invocados, alega outros que contrariam a verificação do facto constitutivo do direito do autor. 2. Os factos deduzidos na contestação, não podendo ser qualificados como factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados na petiçã

  • TRL1268/03.6TBPMS.L1-623-05-2010PEREIRA RODRIGUES

    PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · ESTADO · ERRO GROSSEIRO

    I. No caso de o Autor pedir a nomeação de patrono no quadro de apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. II. Pedida a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, deixa de contar o tempo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que ve

  • STJ368/09.3YFLSB08-09-2009SEBASTIÃO PÓVOAS

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO · ACTOS JURISDICIONAIS · ERRO GROSSEIRO · ATRASO NA DECISÃO

    1. Ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967,a generalidade da doutrina passou a propender para que o artigo 22.º da Constituição da República abrangesse não só a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função administrativa, mas igualmente das funções legislativa e jurisdicional, por não conter quaisquer restrições. Considera-se que a norma cons

  • TC460/0707-05-2007Joaquim de Sousa Ribeiro
  • STJ07B05622-02-2007PIRES DA ROSA

    ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · RESPONSABILIDADE CIVIL DOS JUÍZES · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CONTRA MAGISTRADOS

    1 - Falece o chamado interesse em agir se a autora, em acção declarativa de simples apreciação, se limita a pedir que o tribunal lhe diga se sim ou não, ao abrigo do disposto no art.22º da Constituição da República e “apesar” do art.5º, nº2 e 3 do EMJ, tem o direito de propor acção de indemnização contra determinada Juíza por actos praticados no exercício das suas funções. 2 - Se essa falta de i

  • STJ04A408027-04-2005AZEVEDO RAMOS

    ALEGAÇÕES · RECURSO · NOTIFICAÇÃO · JUIZ

    I - As alegações e as contra-alegações de recurso não devem ser considerados articulados ou requerimentos autónomos, para efeito da notificação prevista no art. 229, nº1, do C.P.C. II - As funções de inspector judicial, desempenhadas por um Juiz desembargador, em comissão ordinária de serviço, devem ser equiparadas ao exercício da judicatura , pelo que aquelas funções se incluem no âmbito das r

  • TCtc-1998-056306-10-1998Artur Maurício
  • TC445/9613-05-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.