Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 74.º — (Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

EM VIGOR
Não conta para efeitos de antiguidade: a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º; b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido; c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.