Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 141.º (Organização de listas)

EM VIGOR
1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores. 2 - As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte. 3 - Os candidatos não podem integrar mais de uma lista. 4 - Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC199/9510-03-1998Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.