Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 159.º (Distribuição de processos)

REVOGADO por Lei 67/2019 · 27/08/2019
1 - Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno. 2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. 4 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. 5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos. 6 - A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ125/11.7YFLSB18-10-2012n.º 2OLIVEIRA VASCONCELOS

    JUIZ · RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PENA DISCIPLINAR

    I -O recorrido CSM, na resposta ao recurso apresentado pela recorrente, foi representado no presente processo pelo seu vice-presidente. Entende a recorrente que devia ter constituído mandatário para o representar, porque assim o impunha o disposto no art. 11.° do CPTA, devendo o recorrido ser notificado para sanar a irregularidade, nos termos do disposto no art. 33.° do CPC. II - Parece não ha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.