Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 153.º (Competência do presidente)

EM VIGOR desde 01/01/2020
1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura: a) Representar o Conselho; b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente; c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial; d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário; e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção; f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário; g) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.