Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 167.º Natureza

EM VIGOR desde 01/01/20202 alt.
1 - As impugnações administrativas são necessárias quando a possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido depende da sua prévia utilização. 2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos: a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta; b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura; c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura; d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância. 3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0141/22.3BALSB09-11-2023ANA PAULA PORTELA

    INIMPUGNABILIDADE · RECURSO HIERÁRQUICO · CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · PRESIDENTE DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

    I - Nos termos de “organização do sistema judiciário”, a Lei 62/2013 de 10/05 cuida da organização dos tribunais judiciais e o ETAF – até por expressa remissão daquela – cuida, por seu lado, da organização dos tribunais administrativos e fiscais. II - Uma das alterações profundas introduzidas foi o sistema de gestão dos tribunais de 1ª instância que previu expressamente que “cabe recurso necessár

  • STJ8/20.0YFLSB24-02-2021OLIVEIRA ABREU

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · DEVERES FUNCIONAIS

    I. Após participação disciplinar, o interesse primordial que poderá estar em causa é um interesse público no correto exercício da ação disciplinar - e que esse interesse público é alheio ao interesse do particular participante, que não pode exercer o direito de impugnação contenciosa apenas para fazer valer a tutela da legalidade administrativa disciplinar, por si só e em exclusivo, todavi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.