Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 70.º (Cessação de funções)

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - Os magistrados judiciais cessam funções: a) No dia em que completem 70 anos de idade; b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço; c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República; d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo 12.º 2 - Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TC851/202229-03-2023Maria Benedita Urbano
  • TC372/202117-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ17/07.4MAFIG.C2.S119-05-2022HELENA MONIZ

    LEGITIMIDADE PARA RECORRER · CINDIBILIDADE DO RECURSO · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

    I – O demandado civil não tem legitimidade para recorrer da parte criminal de uma decisão, por força do disposto no art. 401.º, n.º 1, al. c), do CPP, podendo apenas recorrer da parte cível da decisão. II - No presente caso, o arguido, em 1.ª instância, foi condenado numa pena de prisão inferior a 5 anos, e em sede de recurso viu o procedimento criminal extinto por prescrição, não sendo admissíve

  • STJ24/20.1YFLSB25-03-2021ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · DEVERES FUNCIONAIS · ATO ADMINISTRATIVO

    I. Nem sempre o exercício da ação de impugnação da decisão de arquivamento de participação disciplinar é ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa, pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugnação se deve considerar subtraída e alheada dos interesses individuais ofendidos. II. Nomeadamente, não se vislumbram motivos pelos quais se há de julgar vedada ao participante discip

  • TRG39/08.8PBBRG-J13-01-2020JORGE BISPO

    INCIDENTE RECUSA JUIZ · FUNDAMENTOS LEGAIS · INDEFERIMENTO · ARTº 45º

    I) A existência de decisões reputadas de erradas ou ilegais não constitui, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa de juiz, antes prevendo a lei mecanismos processuais próprios para as sindicar. II) No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo juiz.

  • TRP218/12.3GBAMT-A.P111-04-2019WILLIAM THEMUDO GILMAN

    JUIZ NATURAL · LEI ANTERIOR · ALTERAÇÃO DA LEI · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DO JUIZ

    I – O princípio do Juiz natural, consagrado no art.º 32º, n.º 9 do CPP, impõe que a definição do juiz competente resulte da lei, abrangendo não só as regras legais propriamente ditas com relevo para a determinação a competência, como também eventuais regulamentos, regimentos, etc., emanados pelo próprio sistema judiciário de que a mesma esteja dependente. II - Mas não se exige que a competência

  • TRG473/09.6TCGMR.G218-05-2017JORGE TEIXEIRA

    ANULAÇÃO PARCIAL DE JULGAMENTO · REPETIÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO · NOVO JULGAMENTO · JUIZ QUE PRESIDIU AO PRIMEIRO JULGAMENTO

    I - No caso de anulação parcial de julgamento, destinando-se a repetição parcial do julgamento a responder aos novos quesitos que a Relação entendeu deverem ser formulados, mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo que produzir prova sobre os novos quesitos, a fim de a eles o tribunal responder uma vez encerrado o segundo julgamento, não há ofensa do princíp

  • TRE50/17.8YREVR07-04-2017FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    ANULAÇÃO DE SENTENÇA · JUIZ APOSENTADO

    I – O suprimento de uma nulidade de sentença, no caso de entretanto ter sido aposentado o juiz que a proferiu, deve ser feita pelo juiz em exercício no Juízo em que corre o respectivo processo.

  • TC16/1106-06-2011João Cura Mariano
  • STJ4670/2000.S106-05-2010n.º 1ÁLVARO RODRIGUES

    ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA · JUÍZ APOSENTADO/JUBILADO · REPETIÇÃO DO JULGAMENTO

    I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional. II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalid

  • TRE517/03-101-07-2003MANUEL NABAIS

    CORRUPÇÃO PASSIVA · CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR · CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar, e não apenas acidentalmente militar, exige-se que haja uma ligação estruturalmente indissolúvel entre a razão de ser da punição do acto ilícito e interesses fundamentais da instituição militar ou da defesa nacional e não meramente indirecta ou remota. II. A qualidade militar do agente do crime de corrupção passiva,

  • TC824/9813-03-2001Sousa e Brito
  • TRE1153/98-229-04-1999MOTA MIRANDA

    ANULAÇÃO DE JULGAMENTO

    A anulação dum julgamento, ainda que parcial (contradição das respostas à base instrutória) não se confunde com uma continuação de audiência. Assim, devem intervir na repetição, os Juizes que no momento estão em funções no tribunal, por terem sido transferidos, ou jubilados, aqueles que procederam à anterior audiência (ou da parte não viciada).

  • TC880/9619-05-1998Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.