Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 56.º (Comissões de natureza judicial)

REVOGADO por Lei 67/2019 · 27/08/2019
1 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de: a) Inspector judicial;. b) Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público; c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura; d) Juiz em tribunal não judicial; e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral; f) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho Superior da Magistratura; g) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica. 2 - São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC610/0206-12-2005Mário Torres
  • TC309/0025-05-2005Paulo Mota Pinto
  • STJ04A408027-04-2005AZEVEDO RAMOS

    ALEGAÇÕES · RECURSO · NOTIFICAÇÃO · JUIZ

    I - As alegações e as contra-alegações de recurso não devem ser considerados articulados ou requerimentos autónomos, para efeito da notificação prevista no art. 229, nº1, do C.P.C. II - As funções de inspector judicial, desempenhadas por um Juiz desembargador, em comissão ordinária de serviço, devem ser equiparadas ao exercício da judicatura , pelo que aquelas funções se incluem no âmbito das r

  • TRE517/03-101-07-2003MANUEL NABAIS

    CORRUPÇÃO PASSIVA · CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR · CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar, e não apenas acidentalmente militar, exige-se que haja uma ligação estruturalmente indissolúvel entre a razão de ser da punição do acto ilícito e interesses fundamentais da instituição militar ou da defesa nacional e não meramente indirecta ou remota. II. A qualidade militar do agente do crime de corrupção passiva,

  • TC199/9510-03-1998Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.