Artigo 100.º — Sanção de transferência
EM VIGOR1 alt.1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções.
2 - O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.