Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 67.º — Reconversão profissional

EM VIGOR
1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras. 2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço. 3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em consideração: a) O parecer da junta médica; b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção; c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo Conselho. 4 - Não existindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão. 5 - A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial, determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5/21.8YFLSB19-03-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO · CASO JULGADO · JUBILAÇÃO · APOSENTAÇÃO

    I – A autoridade do caso julgado não assenta na tríplice identidade a que o alude o art. 581.º do CPC, mas visa igualmente a preservação do prestígio dos tribunais e da certeza e segurança jurídicas. II - A decisão de mérito que transita em julgado assume, assim, foros de indiscutibilidade não só no plano adjetivo, mas, também, no plano substantivo. III - Tem-se vindo a entender que é admissível

  • TCAN00358/16.0BEBRG17-12-2021Antero Pires Salvador

    PENSÃO APOSENTAÇÃO, MAGISTRADOS JUBILADOS, CÁLCULO APOSENTAÇÃO, CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES

    1 . A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica. 2 . As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e

  • TCAN00859/16.0BEAVR19-11-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    JUBILAÇÃO / CÁLCULO DA PENSÃO / LEI 9/2011, DE 12 DE ABRIL; · NÃO APLICAÇÃO DE FORMA RETROATIVA / NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

  • TCAS963/11.0BELSB28-05-2020CELESTINA CASTANHEIRA

    JUBILAÇÃO · MAGISTRADOS · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - O art. 68.º, n.º 2, da LOE para 2011, conjugado com o art. 68º, n.º 4, do EMJ, na redação vigente em 1/1/2011, impôs que os montantes das pensões a satisfazer aos juízes jubilados sofressem a redução remuneratória prevista, no art. 19º da mencionada lei, para os vencimentos dos juízes no ativo. II - Tal redução não era diretamente proibida por qualquer preceito do EMJ. III - O art. 68º, n.º

  • TCAN00394/14.0BEPRT07-07-2017Alexandra Alendouro

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; JUBILAÇÃO; CÁLCULO DA PENSÃO

    I – De acordo com as alterações efectuadas pela Lei n.º 9/2011, de 12/4 ao Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação, a pensão dos magistrados do Ministério Público jubilados é calculada não à luz do artigo 149.º, mas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º, e assim, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não po

  • STA092/1729-06-2017JOSÉ VELOSO

    MAGISTRADO JUDICIAL · JUBILAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO

    I - O cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados/reformados que se jubilam obedece ao disciplinado no artigo 67º do EMJ, o qual contém uma regra de indexação à remuneração dos magistrados em efectividade de funções. II - Não existe fundamento legal para a alegada necessidade de dedução da percentagem de quota para a CGA para efeitos do cálculo da pensão dos magistrados em questão.

  • TRG473/09.6TCGMR.G218-05-2017JORGE TEIXEIRA

    ANULAÇÃO PARCIAL DE JULGAMENTO · REPETIÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO · NOVO JULGAMENTO · JUIZ QUE PRESIDIU AO PRIMEIRO JULGAMENTO

    I - No caso de anulação parcial de julgamento, destinando-se a repetição parcial do julgamento a responder aos novos quesitos que a Relação entendeu deverem ser formulados, mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo que produzir prova sobre os novos quesitos, a fim de a eles o tribunal responder uma vez encerrado o segundo julgamento, não há ofensa do princíp

  • STA0358/1611-05-2017MARIA BENEDITA URBANO

    CÁLCULO DA PENSÃO · JUBILAÇÃO · MAGISTRADO JUDICIAL

    I – O cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados/reformados que se jubilam obedece ao disciplinado no artigo 67.º do EMJ, o qual contém uma regra de indexação à remuneração dos magistrados em efectividade de funções. II – Não existe fundamento legal para a alegada necessidade de dedução da percentagem de quota para a CGA para efeitos do cálculo da pensão dos magistrados em questão.

  • TRE50/17.8YREVR07-04-2017FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    ANULAÇÃO DE SENTENÇA · JUIZ APOSENTADO

    I – O suprimento de uma nulidade de sentença, no caso de entretanto ter sido aposentado o juiz que a proferiu, deve ser feita pelo juiz em exercício no Juízo em que corre o respectivo processo.

  • TCAN01358/13.7BEPRT10-02-2017Joaquim Cruzeiro

    JUIZ JUBILADO; DEDUÇÃO DE QUOTA PARA APOSENTAÇÃO

    I- De acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. II- Foi intenção do legislador que

  • TCAN00851/14.9BECBR15-07-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    JUIZ JUBILADO; PENSÃO; DEDUÇÃO DA QUOTA PARA A APOSENTAÇÃO; · ARTIGO 67º DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS.

    Quer os antecedentes históricos das alterações ao artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais quer a dualidade manifestamente existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, impõe que se adopte o entendimento segundo o qual não há hoje fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão

  • TCAS13121/1605-05-2016HELENA CANELAS

    JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

    I –De acordo com o artigo 67º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterr

  • TCAN00360/13.3BECBR04-12-2015Frederico Macedo Branco

    ESTATUTO DOS JUÍZES – EMJ; JUBILAÇÃO; CÁLCULO DA PENSÃO

    1 – De acordo com o atual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e, em regra, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente

  • TCAS11821/1516-04-2015RUI PEREIRA

    ESTATUTO DOS JUÍZES – JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO

    I – De acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no períod

  • TCAN01320/11.4BRPRT16-01-2015Joaquim Cruzeiro

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. II - É através da fundamentação da decisão que se deve verificar se a valoração das provas foi correctamente efectuada.* * Sumário ela

  • TCAN00250/11.4BECBR 01094/11.9BEPRT10-10-2014Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    JUBILAÇÃO; · ARTIGO 68.º Nº2 DA LEI 55-A/2010 DE 31/12; · INDEXAÇÃO VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS NO ATIVO A MAGISTRADOS JUBILADOS; · CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 19º E 68º DA LEI 55-A/2010 DE 31/12.

    1_ O art. 68º da lei 55-A/2010 de 31/12 regula o que acontece às pensões na Lei Orçamental para 2011 nomeadamente o congelamento das mesmas com exceção das pensões que estejam indexadas aos vencimentos do ativo que serão reduzidas nos termos dos respetivos vencimentos. 2_ O campo de aplicação do art. 19º do mesmo diploma é apenas a redução remuneratória aplicável aos funcionários públicos para o

  • TCAN00033/12.4BECBR14-06-2013José Augusto Araújo Veloso

    ESTATUTO MAGISTRADOS JUDICIAIS · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · JUBILAÇÃO ANTECIPADA · PRINCÍPIO IGUALDADE

    I. Até Abril de 2011, o artigo 67º, nº1, do EMJ, previa a «jubilação» como regime-regra específico dos magistrados judiciais aposentados; II. Com a entrada em vigor da Lei nº9/2011, de 12 de Abril, que procedeu à 14ª alteração ao EMJ, e pretendeu efectuar a convergência possível do regime de aposentação dos juízes com o regime geral de segurança social, a «jubilação» passou de regime-regra dos ma

  • TCAN00229/09.6BECBR08-07-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    APOSENTAÇÃO · MAGISTRADO MºPº

    I. O art. 03.º, n.º1, da Lei n.º 60/05, de 29.12, que estabelece que “a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do art. 37.º do EA ..., é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015 …”, não é aplicável aos magistrados MP cujo regime de aposentação/jubilação continua a reger-se pelo EMMP que, nessa matéria, se mantém inalterado. II. Assim, estando a situação do A. regulada pelo a

  • STJ4670/2000.S106-05-2010n.º 1, 2ÁLVARO RODRIGUES

    ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA · JUÍZ APOSENTADO/JUBILADO · REPETIÇÃO DO JULGAMENTO

    I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional. II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalid

  • TCAN00835/08.6BEBRG01-10-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    APOSENTAÇÃO. · JUBILAÇÃO · MAGISTRADOS JUDICIAIS

    A alteração produzida no artigo 37º nº1 do EA [Estatuto da Aposentação] pelo artigo 3º nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, aplica-se aos magistrados judiciais, por caber no âmbito da remissão que para ele é efectuada pelo artigo 67º nº 1 do EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais]. * * Sumário elaborado pelo Relator

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.