Jurisprudência
27 acórdãos aplicam este artigoCONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO · CASO JULGADO · JUBILAÇÃO · APOSENTAÇÃO
I – A autoridade do caso julgado não assenta na tríplice identidade a que o alude o art. 581.º do CPC, mas visa igualmente a preservação do prestígio dos tribunais e da certeza e segurança jurídicas. II - A decisão de mérito que transita em julgado assume, assim, foros de indiscutibilidade não só no plano adjetivo, mas, também, no plano substantivo. III - Tem-se vindo a entender que é admissível
PENSÃO APOSENTAÇÃO, MAGISTRADOS JUBILADOS, CÁLCULO APOSENTAÇÃO, CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES
1 . A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica. 2 . As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e
JUBILAÇÃO / CÁLCULO DA PENSÃO / LEI 9/2011, DE 12 DE ABRIL; · NÃO APLICAÇÃO DE FORMA RETROATIVA / NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUBILAÇÃO · MAGISTRADOS · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
I - O art. 68.º, n.º 2, da LOE para 2011, conjugado com o art. 68º, n.º 4, do EMJ, na redação vigente em 1/1/2011, impôs que os montantes das pensões a satisfazer aos juízes jubilados sofressem a redução remuneratória prevista, no art. 19º da mencionada lei, para os vencimentos dos juízes no ativo. II - Tal redução não era diretamente proibida por qualquer preceito do EMJ. III - O art. 68º, n.º
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; JUBILAÇÃO; CÁLCULO DA PENSÃO
I – De acordo com as alterações efectuadas pela Lei n.º 9/2011, de 12/4 ao Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação, a pensão dos magistrados do Ministério Público jubilados é calculada não à luz do artigo 149.º, mas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º, e assim, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não po
MAGISTRADO JUDICIAL · JUBILAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO
I - O cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados/reformados que se jubilam obedece ao disciplinado no artigo 67º do EMJ, o qual contém uma regra de indexação à remuneração dos magistrados em efectividade de funções. II - Não existe fundamento legal para a alegada necessidade de dedução da percentagem de quota para a CGA para efeitos do cálculo da pensão dos magistrados em questão.
ANULAÇÃO PARCIAL DE JULGAMENTO · REPETIÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO · NOVO JULGAMENTO · JUIZ QUE PRESIDIU AO PRIMEIRO JULGAMENTO
I - No caso de anulação parcial de julgamento, destinando-se a repetição parcial do julgamento a responder aos novos quesitos que a Relação entendeu deverem ser formulados, mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo que produzir prova sobre os novos quesitos, a fim de a eles o tribunal responder uma vez encerrado o segundo julgamento, não há ofensa do princíp
CÁLCULO DA PENSÃO · JUBILAÇÃO · MAGISTRADO JUDICIAL
I – O cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados/reformados que se jubilam obedece ao disciplinado no artigo 67.º do EMJ, o qual contém uma regra de indexação à remuneração dos magistrados em efectividade de funções. II – Não existe fundamento legal para a alegada necessidade de dedução da percentagem de quota para a CGA para efeitos do cálculo da pensão dos magistrados em questão.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA · JUIZ APOSENTADO
I – O suprimento de uma nulidade de sentença, no caso de entretanto ter sido aposentado o juiz que a proferiu, deve ser feita pelo juiz em exercício no Juízo em que corre o respectivo processo.
JUIZ JUBILADO; DEDUÇÃO DE QUOTA PARA APOSENTAÇÃO
I- De acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. II- Foi intenção do legislador que
JUIZ JUBILADO; PENSÃO; DEDUÇÃO DA QUOTA PARA A APOSENTAÇÃO; · ARTIGO 67º DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Quer os antecedentes históricos das alterações ao artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais quer a dualidade manifestamente existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, impõe que se adopte o entendimento segundo o qual não há hoje fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão
JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
I –De acordo com o artigo 67º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterr
ESTATUTO DOS JUÍZES – EMJ; JUBILAÇÃO; CÁLCULO DA PENSÃO
1 – De acordo com o atual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e, em regra, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente
ESTATUTO DOS JUÍZES – JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO
I – De acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no períod
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. II - É através da fundamentação da decisão que se deve verificar se a valoração das provas foi correctamente efectuada.* * Sumário ela
JUBILAÇÃO; · ARTIGO 68.º Nº2 DA LEI 55-A/2010 DE 31/12; · INDEXAÇÃO VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS NO ATIVO A MAGISTRADOS JUBILADOS; · CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 19º E 68º DA LEI 55-A/2010 DE 31/12.
1_ O art. 68º da lei 55-A/2010 de 31/12 regula o que acontece às pensões na Lei Orçamental para 2011 nomeadamente o congelamento das mesmas com exceção das pensões que estejam indexadas aos vencimentos do ativo que serão reduzidas nos termos dos respetivos vencimentos. 2_ O campo de aplicação do art. 19º do mesmo diploma é apenas a redução remuneratória aplicável aos funcionários públicos para o
ESTATUTO MAGISTRADOS JUDICIAIS · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · JUBILAÇÃO ANTECIPADA · PRINCÍPIO IGUALDADE
I. Até Abril de 2011, o artigo 67º, nº1, do EMJ, previa a «jubilação» como regime-regra específico dos magistrados judiciais aposentados; II. Com a entrada em vigor da Lei nº9/2011, de 12 de Abril, que procedeu à 14ª alteração ao EMJ, e pretendeu efectuar a convergência possível do regime de aposentação dos juízes com o regime geral de segurança social, a «jubilação» passou de regime-regra dos ma
APOSENTAÇÃO · MAGISTRADO MºPº
I. O art. 03.º, n.º1, da Lei n.º 60/05, de 29.12, que estabelece que “a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do art. 37.º do EA ..., é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015 …”, não é aplicável aos magistrados MP cujo regime de aposentação/jubilação continua a reger-se pelo EMMP que, nessa matéria, se mantém inalterado. II. Assim, estando a situação do A. regulada pelo a
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA · JUÍZ APOSENTADO/JUBILADO · REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional. II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalid
APOSENTAÇÃO. · JUBILAÇÃO · MAGISTRADOS JUDICIAIS
A alteração produzida no artigo 37º nº1 do EA [Estatuto da Aposentação] pelo artigo 3º nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, aplica-se aos magistrados judiciais, por caber no âmbito da remissão que para ele é efectuada pelo artigo 67º nº 1 do EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais]. * * Sumário elaborado pelo Relator
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.