Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 23.º Remuneração base e subsídios

EM VIGOR
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. 2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários. 3 - Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito. 4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual. 5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1545/09.2TYLSB-L.L1-104-06-2024FÁTIMA REIS SILVA

    LIQUIDAÇÃO · REMUNERAÇÃO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · MAJORAÇÃO

    1 - O produto da liquidação inclui todas as receitas obtidas, sejam provenientes de vendas, de cobranças de créditos, da celebração de negócios em curso, das receitas da empresa mantida em atividade como forma de liquidação, dos rendimentos das aplicações financeiras das quantias que vão sendo percebidas pela massa, enfim, todos os montantes recebidos que se destinem à satisfação dos credores. 2

  • TCAS2202/07.0BELSB09-05-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - Tal artigo (n.º 2 do artigo 1.° da Lei 63/90) determinou a suspensão da atualização automática dos vencimentos dos Magistrados Judiciais – prevista nos n.ºs 3 do artigo 23.º da Lei 21/85 e 74° da Lei 47/86, na redação da Lei 2/90 – no tocante à parcela queexceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro». Esta situação manteve-se até que, por força da Lei 19/9

  • STJ29/22.8YFLSB29-03-2023JOÃO CURA MARIANO

    IMPUGNAÇÃO · ATO ADMINISTRATIVO · LEGITIMIDADE PASSIVA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - O termo "recurso" utilizado no art. 62.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26-08, não indica um determinado meio de impugnação jurisdicional das decisões do Presidente do STJ, nomeadamente o antigo recurso contencioso de anulação dos atos administrativos. Na verdade, desde a revogação pelo art. 6.º da Lei n.º 15/2002, de 22-02, da Parte IV do CA, que o modo de impugnação dos atos administrativos

  • STA02203/07.8BELSB27-05-2021CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUIZ DE DIREITO · JUÍZ EM REGIME DE ESTÁGIO

    Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se a pronúncia se mostra sustentada em fundamentação plausível e credível, consonante com a jurisprudência deste Supremo, e se as concretas questões colocadas não revelam qualquer relevância jurídica dado o grau de dificuldade que existia se encontrar ultrapassado ou dissipado ante tal jurisprudência, nem também envolvem relevância social mercê do regim

  • TCAS2203/07.8BELSB26-11-2020CATARINA VASCONCELOS

    JUIZ DE DIREITO · CATEGORIA · INGRESSO · ESCALÃO REMUNERATÓRIO

    “I - O provimento na carreira de magistrado judicial processa-se na categoria de “juiz de direito”, no seu primeiro escalão, ou seja, o de “ingresso”, escalão esse que corresponde ao índice 100 da respetiva escala indiciária, sendo que a progressão na mesma categoria para o escalão seguinte, ou seja, “com 3 anos de serviço”, apenas poderá ter lugar quando aquele magistrado perfaça 3 anos de serviç

  • TCAN00250/11.4BECBR 01094/11.9BEPRT10-10-2014Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    JUBILAÇÃO; · ARTIGO 68.º Nº2 DA LEI 55-A/2010 DE 31/12; · INDEXAÇÃO VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS NO ATIVO A MAGISTRADOS JUBILADOS; · CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 19º E 68º DA LEI 55-A/2010 DE 31/12.

    1_ O art. 68º da lei 55-A/2010 de 31/12 regula o que acontece às pensões na Lei Orçamental para 2011 nomeadamente o congelamento das mesmas com exceção das pensões que estejam indexadas aos vencimentos do ativo que serão reduzidas nos termos dos respetivos vencimentos. 2_ O campo de aplicação do art. 19º do mesmo diploma é apenas a redução remuneratória aplicável aos funcionários públicos para o

  • TCAS05548/0906-02-2014ANA CELESTE CARVALHO

    JUIZ DE DIREITO, CARREIRA DOS MAGISTRADOS, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ESCALA INDICIÁRIA

    I. Nos termos do regime legal aplicável ao desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais, incluindo a progressão nos escalões e índices remuneratórios, a lei não associa, nem faz depender a mudança do índice 100 para o índice 135, do exercício efectivo das funções de juiz de direito, mas antes à prestação de serviço pelo período de três anos, independentemente da forma de ingresso, quer se

  • TC565/0517-05-2006Maria Helena Brito
  • TCtc-1998-056306-10-1998Artur Maurício
  • TC33/9712-05-1998Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.