Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 19.º Foro próprio

EM VIGOR
1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte. 2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ12/24.9YFLSB29-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    JUIZ DE DIREITO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PENA DE DEMISSÃO · INVALIDADE

    I - Ainda que de uma forma menos conseguida, o Conselho Superior da Magistratura não incorreu na nulidade de omissão de pronúncia arguida pelo Autor dado não ter infringido dever de tomar uma posição sobre a argumentação identificada pelo recorrente, não lhe cabendo, nessa medida e consequentemente, emitir uma pronúncia adicional ou discordante relativamente ao que constava do relatório final. II

  • STJ19/16.0YGLSB.S119-12-2023ERNESTO VAZ PEREIRA

    RECURSO PENAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CASO JULGADO FORMAL · APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    I - Nos termos do art. 620.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe de “caso julgado formal”, aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” II - E nos termos do subsequente art. 621.º, sob a epígrafe, “Alcance do caso julgado”, também pela mesma via aplicável no proces

  • STJ19/16.0YGLSB10-03-2023ANTÓNIO LATAS

    DESPACHO

    I. Embora o artigo 311º nº1 CPP não enumere as questões prévias ou incidentais a que se reporta, cremos ser pacífico o entendimento na jurisprudência e doutrina desde o CPP/29 no sentido de incluir aí as exceções processuais e as exceções de natureza substantiva ou mista, bem como quaisquer outras questões cujo efeito se traduza em fazer terminar o processo (tomado no sentido de que a cada crime c

  • STJ100/18.0TRCBR-A.S130-11-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PENAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · FORO ESPECIAL · COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO

    I - Considerando que no despacho recorrido se reconhece a existência de conexão processual, se reconhece a competência do tribunal da Relação para julgar o crime cometido pelo arguido, por ser juiz de direito, que não requereu instrução, e, por outro lado declara-se o tribunal da Relação incompetente para proceder à instrução requerida pelos restantes arguidos, sem que se pronuncie sobre a forma d

  • STJ19/16.0YGLSB-L.S124-02-2022CID GERALDO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO · INSTRUÇÃO · SEPARAÇÃO DE PROCESSOS

    I - As regras em matéria de competência, penal ou outra, têm como finalidade principal permitir saber antecipadamente, ou seja, ex ante, qual o tribunal que há-de decidir ou julgar uma determinada causa. Só assim será possível respeitar o princípio do Juiz Natural (consagrado no art. 32.º, n.º 9, da CRP, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em

  • STJ5241/11.2TDLSB-A.S126-10-2016SOUTO DE MOURA

    ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADVOGADO · ASSISTENTE · MANDATO FORENSE

    «Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado».

  • TRP5568/07.8TDPRT.P105-01-2011JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS

    SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO

    Não viola o disposto no nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal a identificação dos factos não provados por meio de remissão.

  • TC897/0824-03-2009Maria João Antunes
  • STJ05P06421-06-2006SORETO DE BARROS

    RECURSO INTERLOCUTÓRIO · CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO · DESISTÊNCIA DO RECURSO · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I - Dos arts. 407.º, n.º 3, 412.º, n.º 5, e 415.º, n.º 1, do CPP resulta que o recorrente da decisão final, nas respectivas conclusões de recurso daquela decisão, deve manifestar especificadamente o seu interesse no que respeita a eventual ou eventuais recursos intercalares que haja interposto, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como uma desistência quanto ao ou aos recursos intercalares

  • TC496/9924-11-1999Paulo Mota Pinto
  • TCtc-1998-056306-10-1998Artur Maurício
  • TC33/9712-05-1998Guilherme da Fonseca
  • TC202/8903-05-1990Mário de Brito
  • TC216/8928-03-1990Luís Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.