Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 27.º Despesas de representação

EM VIGOR
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20 %, o primeiro, e 10 %, os demais, da remuneração base, a título de despesas de representação. 2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1050/1413-10-2015João Pedro Caupers
  • TC318/9519-03-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.