Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 64.º Jubilação

EM VIGOR2 alt.
1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo. 3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A. 4 - Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS12047/1514-05-2015HELENA CANELAS

    APOSENTAÇÃO – ARTIGO 81º DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO

    I – A regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identific

  • TCAN00033/12.4BECBR14-06-2013José Augusto Araújo Veloso

    ESTATUTO MAGISTRADOS JUDICIAIS · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · JUBILAÇÃO ANTECIPADA · PRINCÍPIO IGUALDADE

    I. Até Abril de 2011, o artigo 67º, nº1, do EMJ, previa a «jubilação» como regime-regra específico dos magistrados judiciais aposentados; II. Com a entrada em vigor da Lei nº9/2011, de 12 de Abril, que procedeu à 14ª alteração ao EMJ, e pretendeu efectuar a convergência possível do regime de aposentação dos juízes com o regime geral de segurança social, a «jubilação» passou de regime-regra dos ma

  • TCAS04844/0914-01-2010Cristina dos Santos

    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS - APOSENTAÇÃO

    1. O artº 1º nº 2 al. d), DL 229/05, 29.12 exclui do seu âmbito os juízes e determina que “(..) devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.”. 2. O despacho da ora Recorrente de 08.02.2008 mostra-se ferido de usurpação de poder, sendo por isso nulo ex vi artº 133º nº 2 a) CPA, na medida em que a Caixa Geral de Aposentações se a

  • TCAS02943/0730-04-2009Fonseca da Paz

    MAGISTRADO JUDICIAL · JUBILAÇÃO POR LIMITE DE IDADE · CÁLCULO DA PENSÃO · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA IGUALDADE

    I – O EMJ não estabeleceu qualquer fórmula de cálculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, pelo que se lhes deve aplicar as regras constantes do art. 53º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, com as especialidades resultantes dos arts. 64º a 69º do EMJ. II – Enquanto que, no que concerne à aposentação por incapacidade, o art. 66º do EMJ, ao estabelecer que ela não implica qu

  • TC92/9821-10-1998Vítor Nunes
  • TC632/9514-05-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.