Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 88.º Prescrição das sanções disciplinares

EM VIGOR
1 - As sanções disciplinares previstas no presente Estatuto prescrevem nos seguintes prazos: a) Seis meses, nos casos de advertência e multa; b) Um ano, nos casos de transferência; c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções; d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão. 2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.