Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 108.º-A Formas do procedimento disciplinar

EM VIGOR1 alt.
1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial. 2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos no presente Estatuto. 3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.