Artigo 108.º-A — Formas do procedimento disciplinar
EM VIGOR1 alt.1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos no presente Estatuto.
3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.