Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 68.º — Aposentação ou reforma

EM VIGOR
1 - A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii. 2 - O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00859/16.0BEAVR19-11-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    JUBILAÇÃO / CÁLCULO DA PENSÃO / LEI 9/2011, DE 12 DE ABRIL; · NÃO APLICAÇÃO DE FORMA RETROATIVA / NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

  • TCAS963/11.0BELSB28-05-2020CELESTINA CASTANHEIRA

    JUBILAÇÃO · MAGISTRADOS · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - O art. 68.º, n.º 2, da LOE para 2011, conjugado com o art. 68º, n.º 4, do EMJ, na redação vigente em 1/1/2011, impôs que os montantes das pensões a satisfazer aos juízes jubilados sofressem a redução remuneratória prevista, no art. 19º da mencionada lei, para os vencimentos dos juízes no ativo. II - Tal redução não era diretamente proibida por qualquer preceito do EMJ. III - O art. 68º, n.º

  • STA092/1729-06-2017JOSÉ VELOSO

    MAGISTRADO JUDICIAL · JUBILAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO

    I - O cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados/reformados que se jubilam obedece ao disciplinado no artigo 67º do EMJ, o qual contém uma regra de indexação à remuneração dos magistrados em efectividade de funções. II - Não existe fundamento legal para a alegada necessidade de dedução da percentagem de quota para a CGA para efeitos do cálculo da pensão dos magistrados em questão.

  • STA0358/1611-05-2017MARIA BENEDITA URBANO

    CÁLCULO DA PENSÃO · JUBILAÇÃO · MAGISTRADO JUDICIAL

    I – O cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados/reformados que se jubilam obedece ao disciplinado no artigo 67.º do EMJ, o qual contém uma regra de indexação à remuneração dos magistrados em efectividade de funções. II – Não existe fundamento legal para a alegada necessidade de dedução da percentagem de quota para a CGA para efeitos do cálculo da pensão dos magistrados em questão.

  • TCAN01358/13.7BEPRT10-02-2017Joaquim Cruzeiro

    JUIZ JUBILADO; DEDUÇÃO DE QUOTA PARA APOSENTAÇÃO

    I- De acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. II- Foi intenção do legislador que

  • TCAN00851/14.9BECBR15-07-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    JUIZ JUBILADO; PENSÃO; DEDUÇÃO DA QUOTA PARA A APOSENTAÇÃO; · ARTIGO 67º DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS.

    Quer os antecedentes históricos das alterações ao artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais quer a dualidade manifestamente existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, impõe que se adopte o entendimento segundo o qual não há hoje fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão

  • TCAS13121/1605-05-2016HELENA CANELAS

    JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

    I –De acordo com o artigo 67º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterr

  • TCAN00360/13.3BECBR04-12-2015Frederico Macedo Branco

    ESTATUTO DOS JUÍZES – EMJ; JUBILAÇÃO; CÁLCULO DA PENSÃO

    1 – De acordo com o atual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e, em regra, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente

  • TCAS11821/1516-04-2015RUI PEREIRA

    ESTATUTO DOS JUÍZES – JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO

    I – De acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no períod

  • TCAN00250/11.4BECBR 01094/11.9BEPRT10-10-2014Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    JUBILAÇÃO; · ARTIGO 68.º Nº2 DA LEI 55-A/2010 DE 31/12; · INDEXAÇÃO VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS NO ATIVO A MAGISTRADOS JUBILADOS; · CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 19º E 68º DA LEI 55-A/2010 DE 31/12.

    1_ O art. 68º da lei 55-A/2010 de 31/12 regula o que acontece às pensões na Lei Orçamental para 2011 nomeadamente o congelamento das mesmas com exceção das pensões que estejam indexadas aos vencimentos do ativo que serão reduzidas nos termos dos respetivos vencimentos. 2_ O campo de aplicação do art. 19º do mesmo diploma é apenas a redução remuneratória aplicável aos funcionários públicos para o

  • TCAN00242/05.2BEBRG20-04-2012Maria do Céu Dias Rosa das Neves

    SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO · JUBILAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I - Pese embora o requerente do subsídio ter sido desligado do serviço e aposentado em 07 de Agosto de 1987 [data da publicação], neste despacho, por lapso, não se fazia menção ao estatuto da jubilação. II - E como só o estatuto da jubilação concede o direito àquele subsídio, naturalmente que o prazo prescricional só se pode iniciar a partir do dia 20/11/2003, pois só nesta data o direito podia s

  • TCAS02943/0730-04-2009Fonseca da Paz

    MAGISTRADO JUDICIAL · JUBILAÇÃO POR LIMITE DE IDADE · CÁLCULO DA PENSÃO · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA IGUALDADE

    I – O EMJ não estabeleceu qualquer fórmula de cálculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, pelo que se lhes deve aplicar as regras constantes do art. 53º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, com as especialidades resultantes dos arts. 64º a 69º do EMJ. II – Enquanto que, no que concerne à aposentação por incapacidade, o art. 66º do EMJ, ao estabelecer que ela não implica qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.