Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 156.º — (Funcionamento do plenário)

EM VIGOR desde 01/01/20202 alt.
1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente. 2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. 3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros. 4 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos. 5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ140/11.64FLSB18-10-2012n.º 2, 3PIRES DA GRAÇA

    JUIZ · RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · REABILITAÇÃO

    I - Nos termos do n.º 1 do art. 168.° do EMJ: das deliberações do CSM recorre-se para o STJ, e, segundo o n° 5 do preceito, constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo. A impugnação do acto administrativo apenas tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art. 50.° do CPTA), exigindo tão só que se

  • STJ125/11.7YFLSB18-10-2012n.º 2OLIVEIRA VASCONCELOS

    JUIZ · RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PENA DISCIPLINAR

    I -O recorrido CSM, na resposta ao recurso apresentado pela recorrente, foi representado no presente processo pelo seu vice-presidente. Entende a recorrente que devia ter constituído mandatário para o representar, porque assim o impunha o disposto no art. 11.° do CPTA, devendo o recorrido ser notificado para sanar a irregularidade, nos termos do disposto no art. 33.° do CPC. II - Parece não ha

  • TC309/0025-05-2005Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.