Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 3.º (Função da magistratura judicial)

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões. 2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas. 3 - Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2385/20.3T8LLE-C.E102-06-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    NULIDADES DA DECISÃO · TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL · CONTRADITÓRIO

    i) Apenas a total omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito em que assenta a decisão determina a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. ii) Não se verificam “sucessivas condenações sobre o mesmo objeto processual” quando o tribunal a quo – na sequência da declaração de nulidade do despacho que condenou o executado em taxa sancionatória excecional, nulidade essa dec

  • TRL17329/18.4T8LSB-C.L1-628-05-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    RECURSO DE REVISÃO

    I. O recurso de revisão pode incindir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto e da categoria do tribunal de onde emana, desde que tenha transitado em julgado. II. A decisão proferida neste Tribunal da Relação é apenas de declaração da improcedência do recurso da decisão que decidiu o incidente de liquidação, sem que exista em tal decisão algo novo, limitando-

  • TCAS761/25.4BELRS-A.CS122-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PEDIDO DE ESCUSA · ESCUSA DE JUIZ · IMPARCIALIDADE

    I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. O facto de os pais da escusante serem parte num procedimento administrativo com contornos semelhantes aos dos autos, em termos de questão jurídica, não é motivo ponderoso para se suspeitar da sua i

  • STJ39/23.8YFLSB18-12-2025JORGE GONÇALVES

    ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · INEPTIDÃO · PETIÇÃO INICIAL

    I – Considerando que a eventual procedência de uma ação administrativa de impugnação de deliberação de arquivamento de participação disciplinar e condenação à prática de ato de abertura de processo disciplinar contra uma magistrada judicial, poderá vir a prejudicar a participada, configura-se que a mesma assume a qualidade de contrainteressada na ação. II – O não suprimento da exceção dilatória de

  • TC512/202510-07-2025Afonso Patrão
  • STJ2/25.4YFLSB08-07-2025ANA PAULA LOBO

    JUIZ · INSPEÇÃO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · VIOLAÇÃO DE LEI

    Mostra-se conforme com a lei e com os princípios gerais de direito administrativo a deliberação que confirma a notação de medíocre a uma juíza que, em tribunais de pendência processual adequada, incorreu em práticas processuais ilegais, como leitura de sentenças penais por apontamento, que não deposita imediatamente, e apresenta graves atrasos na prolação de sentenças, na sequência de notação ante

  • TRL77/21.5SVLSB-A.L1-907-07-2025SIMONE ALMEIDA PEREIRA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · SANEAMENTO

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) 1. A «densificação» da estrutura acusatória constitucionalmente imposta alcança-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com a dimensão orgânica-subjectiva (entidades competentes). 2. Corolário da estrutura acusatória do processo penal surge a denominada “vinculação temática do tribunal”, nos termos da qual os factos descri

  • TRL672/13.6TBSCR-T.L1-113-05-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    ADMINISTRADOR JUDICIAL · DESPESAS · REMUNERAÇÃO

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 – Não constituem despesas para efeitos do disposto no art.º 60º, n.º 1, 2ª parte do CIRE e 22º, do Estatuto do Administrador Judicial, os pagamentos efetuados aos credores no âmbito da realização de rateios parciais. 2 – O limite de 100 000,00 € previsto no art.º 23º, n.º 10, do Estatuto do Ad

  • TRG560/13.6TBAMT-H.G124-04-2025ROSÁLIA CUNHA

    NULIDADE PROCESSUAL · RECURSO · GESTÃO PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO PROCESSUAL · PRÉVIA AUDIÇÃO DAS PARTES

    I - A nulidade deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde a mesma foi cometida, ficando o recurso reservado para a impugnação da decisão que a apreciou. Todavia, se a nulidade estiver coberta por uma decisão judicial, que a praticou ou acolheu, quer de forma explícita, quer de forma implícita, então a mesma deve ser invocada no âmbito do recurso interposto dessa decisão. Isto porque, “

  • TRL819/25.0YRLSB-525-03-2025JOÃO ANTÓNIO FILIPE FERREIRA

    ESCUSA · JUIZ · SUJEITO PROCESSUAL · DISCORDÂNCIA

    I – A discordância de um qualquer sujeito processual sobre a forma como está a ser conduzido o processo, designadamente com a alegação da violação da lei pelo juiz titular, não pode, por si só, fundamentar a procedência de um pedido de escusa (e, no mesmo sentido, um pedido de recusa). II - A avaliação jurídica discordante de um qualquer sujeito processual relativamente às decisões proferidas pel

  • STJ1545/09.2TYLSB-L.L1.S125-02-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · REMUNERAÇÃO · DETERMINAÇÃO DO VALOR

    I. O Estatuto de Administrador Judicial, no nº. 10 do seu artigo 23º, estabelece o valor máximo final da remuneração variável, devida ao Administrador da Insolvência, em € 100.000,00. II. Da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, não se extrai que a remuneração do Administrador de Insolvência, não comporte limites, nem que uma resolução eficiente dos proc

  • TRL38/23.0YTLSB-B.L1-PICRS16-10-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · APREENSÃO · CORREIO ELECTRÓNICO · JIC

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. O exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico (e comunicações interpessoais semelhantes), efetuada pela AdC ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Concorrência, não contende com o direito à inviolabilidade da correspondência previsto no artigo 34.º, n.º 4, da CRP (cf. Ac. TC n.º 533/2024, de 04 de julho de 2024). 2. No

  • TCAS76/22.0BCLSB-A02-10-2024CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    INCIDENTE DE ESCUSA DO JUIZ · FUNDAMENTOS

  • TC563/202419-07-2024João Carlos Loureiro
  • STJ17375/17.5T8LSB.L1-B.S104-07-2024FÁTIMA GOMES

    RECURSO DE REVISÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · REQUISITOS

    I - O recurso extraordinário de revisão permite a quem tenha ficado “vencido” ou “prejudicado” num processo já findo por decisão transitada em julgado a sua reabertura, mediante a invocação de determinados fundamentos previstos taxativamente na lei, nomeadamente que a decisão transitada em julgado seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da f

  • TRL1545/09.2TYLSB-L.L1-104-06-2024FÁTIMA REIS SILVA

    LIQUIDAÇÃO · REMUNERAÇÃO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · MAJORAÇÃO

    1 - O produto da liquidação inclui todas as receitas obtidas, sejam provenientes de vendas, de cobranças de créditos, da celebração de negócios em curso, das receitas da empresa mantida em atividade como forma de liquidação, dos rendimentos das aplicações financeiras das quantias que vão sendo percebidas pela massa, enfim, todos os montantes recebidos que se destinem à satisfação dos credores. 2

  • TRL17375/17.5T8LSB.L1-B-604-04-2024VERA ANTUNES

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · ERRO DE JULGAMENTO

    (sem sumário)

  • STJ23/20.3GABNV.L1.S118-05-2023ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO · FURTO QUALIFICADO · MODO DE VIDA

    I - A não comunicação ao arguido da convolação do crime de furto qualificado, sob a forma tentada, para um crime de furto simples, sob a forma tentada, por o Tribunal a quo considerar que este constitui um “minus” relativamente à acusação, e assim, não ser exigível a comunicação da alteração da qualificação jurídica, não viola as garantias de defesa do recorrente consagradas nos arts. 358.º, n.º 3

  • TCAS358/23.3BESNT-A20-04-2023PEDRO MARCHÃO MARQUES

    INCIDENTE DE ESCUSA DO JUIZ · FUNDAMENTOS

    I-Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 119.º do CPC (pedido de escusa por parte do juiz), “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”. II-O princípio d

  • TCAS1826/12.8 BELRS11-04-2023PEDRO MARCHÃO MARQUES

    INCIDENTE DE ESCUSA DO JUIZ · FUNDAMENTOS

    I-Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 119.º do CPC (pedido de escusa por parte do juiz), “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”. II- O princípio

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.