Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 12.º Modalidades de licença sem remuneração

EM VIGOR2 alt.
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades: a) Licença até um ano; b) Licença para formação; c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais; d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro; e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ27/24.7YFLSB27-02-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    JUIZ · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA · RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

    I - Constitui orientação firme e reiterada da Secção do Contencioso do STJ que estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de um magistrado judicial e consequente atribuição classificativa, o CSM atua no exercício da denominada “discricionariedade técnica”. II - Tendo o CSM considerado todas as circunstâncias do desempenho funcional do autor, analisando criticame

  • TC372/202117-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ24/20.1YFLSB25-03-2021ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · DEVERES FUNCIONAIS · ATO ADMINISTRATIVO

    I. Nem sempre o exercício da ação de impugnação da decisão de arquivamento de participação disciplinar é ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa, pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugnação se deve considerar subtraída e alheada dos interesses individuais ofendidos. II. Nomeadamente, não se vislumbram motivos pelos quais se há de julgar vedada ao participante discip

  • TRG39/08.8PBBRG-J13-01-2020JORGE BISPO

    INCIDENTE RECUSA JUIZ · FUNDAMENTOS LEGAIS · INDEFERIMENTO · ARTº 45º

    I) A existência de decisões reputadas de erradas ou ilegais não constitui, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa de juiz, antes prevendo a lei mecanismos processuais próprios para as sindicar. II) No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo juiz.

  • STJ122/13.8TELSB-AK.L1-A.S109-03-2017MANUEL AUGUSTO DE MATOS

    RECUSA · SUSPEIÇÃO

    I - A recusa constitui uma das vias para atacar a suspeição. Há suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz se este vier a intervir no processo. O fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. O

  • TC830/0626-07-2007Pamplona de Oliveira
  • TC956/0519-05-2006Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.