Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 77.º (Reclamações)

EM VIGOR
1 - Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias. 3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de 30 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC742/9816-12-1998Rel.: Consº. Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.