Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 129.º (Sequência do processo de revisão)

EM VIGOR1 alt.
1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão. 2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.