Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 62.º Autorização

EM VIGOR1 alt.
1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura. 2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço. 3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.