Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 14.º — Efeitos e cessação

EM VIGOR
1 - O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram a sua concessão. 2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta. 3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço. 4 - A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no lugar de origem, salvo o disposto no n.º 6. 5 - A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos. 6 - A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem. 7 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência. 8 - Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão. 9 - Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em quaisquer circunstâncias. 10 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do magistrado judicial.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS04844/0914-01-2010Cristina dos Santos

    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS - APOSENTAÇÃO

    1. O artº 1º nº 2 al. d), DL 229/05, 29.12 exclui do seu âmbito os juízes e determina que “(..) devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.”. 2. O despacho da ora Recorrente de 08.02.2008 mostra-se ferido de usurpação de poder, sendo por isso nulo ex vi artº 133º nº 2 a) CPA, na medida em que a Caixa Geral de Aposentações se a

  • STJ07S152010-07-2008SOUSA PEIXOTO

    RECURSO CONTENCIOSO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

    1. O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade. 2. O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desaj

  • TC425/0231-05-2002Maria Helena Brito
  • TC318/9519-03-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.