Artigo 143.º — (Comissão de eleições)
EM VIGOR1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.