Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 143.º (Comissão de eleições)

EM VIGOR
1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições. 2 - Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações. 3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral. 4 - As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC199/9510-03-1998Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.