Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 93.º Multa

EM VIGOR
1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias. 2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base diárias.