Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 169.º — Meios de impugnação

EM VIGOR desde 01/01/2020
Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ31/25.8YFLSB26-03-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA RESERVA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

    I. No âmbito de procedimentos concursais, a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri, insere-se na margem de liberdade de atuação da administração. II. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica, a qual, por regra, não se encontra sujeita ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro

  • TCAS13530/25.2BELSB25-09-2025JOANA COSTA E NORA

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    Considerando que a intimação para a prestação de informações, prevista e regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA, é o meio processual próprio para reagir contra qualquer forma de recusa de informação, não estamos, nesta sede e em face de tal recusa por parte do Conselho Superior da Magistratura ou pelo seu Presidente, perante qualquer acto materialmente administrativo pelos mesmos praticado, pelo

  • STJ19/24.6YFLSB29-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO · REFORMA · CUSTAS

    I – Inexistindo dúvidas de que ambas as partes ficaram vencidas na presente ação, impunha-se fixar, como veio a acontecer, a proporção em que decaiu cada uma delas. II - Sopesados os argumentos aduzidos pela autora e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, por que se pauta, também, a condenação em custas, bem como a parte em que a mesma ficou vencida, em função dos concretos pedidos pri

  • STJ20/24.0YFLSB29-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO · REFORMA · CUSTAS

    Tendo a autora ficado muito longe da procedência total da ação, face aos moldes em que alegou e sustentou os diversos e ambiciosos pedidos que deduziu, havendo, com a ressalva constante da decisão final do acórdão, um manifesto e vincado decaimento nas demais pretensões e correspondentes fundamentos que avançou, não se vislumbram motivos de facto ou de direito que justifiquem a requerida reforma q

  • STJ20/24.0YFLSB20-03-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS · JÚRI

    I - Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II - Ao Concurso Cur

  • STJ19/24.6YFLSB20-03-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · EXCEÇÃO DILATÓRIA · JÚRI

    I - Apenas as deliberações do conselho plenário são contenciosamente impugnáveis perante a secção de contencioso do STJ, encontrando-se os demais atos dos órgãos internos do CSM sujeitos a impugnação administrativa necessária (cfr. n.os 1 e 2 do art. 167.º do EMJ). II - O aviso de abertura de concurso corporiza um regulamento emanado do CSM, pelo que são contenciosamente impugnáveis as normas q

  • STJ22/24.6YFLSB20-03-2025JORGE GONÇALVES

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · PRAZO DE CADUCIDADE · CADUCIDADE DA AÇÃO

    I - O prazo geral para a propositura da ação administrativa prevista no art. 169.º do EMJ é de 30 dias, contando-se tal prazo nos termos do art. 138.º do CPC (art. 171.º, n.º 1, do EMJ). Trata-se de um prazo de caducidade, cujo decurso implica a extinção do direito de ação, sendo que apenas a propositura da ação em juízo é apta a impedir a caducidade desse direito (art. 331.º, n.º 1, do CC). II

  • STJ3/24.0YFLSB30-10-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · CADUCIDADE · NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA · NOTIFICAÇÃO

    I - De acordo com o preceituado na primeira parte do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a notificação remetida por email tem-se por efetivada quando o destinatário tenha acedido ao específico correio eletrónico com conteúdo notificativo que pela Administração foi enviado para a sua caixa de correio eletrónica [não se bastando, assim, o legislador com a mera

  • CONF029/21.5TYFLSB22-06-2022ANA PAULA BOULAROT
  • TCAN01386/17.3BEPRT02-07-2021Helena Canelas

    MAGISTRADO JUDICIAL – AJUDAS DE CUSTO – DESPESAS DE DESLOCAÇÃO – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · – INCOMPETÊNCIA MATERIAL – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – INTEMPESTIVIDADE – CONTRADITÓRIO

    I – Por efeito do modo como se encontra gizado e articulado o sistema de impugnações administrativas, e especial através do caráter necessário que legalmente lhe seja atribuído, no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho (cfr. artigo 167º) e na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (cfr. designad

  • STJ16/18.0YFLSB09-10-2018ALEXANDRE REIS

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO · AÇÃO DE ANULAÇÃO · ACTO ADMINISTRATIVO · ATO ADMINISTRATIVO

    I - A todas as impugnações judiciais de actos materialmente administrativos do CSM deduzidas por juízes ou não juízes perante o STJ, aplica-se o regime especialmente preceituado pela Lei 21/85 nos seus arts. 168.° e subsequentes, nomeadamente, o da estipulação do prazo de 30 dias «para a interposição do recurso» (art. 169.º). II - É absolutamente pacífico o entendimento de que o legislador

  • STJ125/11.7YFLSB18-10-2012n.º 1OLIVEIRA VASCONCELOS

    JUIZ · RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PENA DISCIPLINAR

    I -O recorrido CSM, na resposta ao recurso apresentado pela recorrente, foi representado no presente processo pelo seu vice-presidente. Entende a recorrente que devia ter constituído mandatário para o representar, porque assim o impunha o disposto no art. 11.° do CPTA, devendo o recorrido ser notificado para sanar a irregularidade, nos termos do disposto no art. 33.° do CPC. II - Parece não ha

  • TC362/201219-06-2012Carlos Fernandes Cadilha
  • TC403/0624-09-2008Vítor Gomes
  • TC9/0513-07-2005Mário Torres
  • TC191/0124-10-2001Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC2/9928-03-2000Paulo Mota Pinto
  • TC955/9820-10-1999Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC880/9619-05-1998Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC643/9222-06-1995Vítor Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.