Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 104.º Efeitos da suspensão de exercício

EM VIGOR
1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma. 2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar. 3 - Se a suspensão aplicada for superior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1: a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção; b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial exercia funções na data da prática da infração. 4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.