Artigo 72.º — (Antiguidade na categoria)
EM VIGOR1 alt.1 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
2 - A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.