Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 21.º Exercício da advocacia

EM VIGOR3 alt.
1 - Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente. 2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0292/1608-09-2016JOSÉ VELOSO

    AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA · FUNÇÕES PÚBLICAS DE CARÁCTER PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO

    I - O exercício de funções de Juiz Desembargador no Estado do Rio de Janeiro da República Federativa do Brasil constitui «exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico», para efeitos do artigo 9º, alínea c), da Lei nº 37/81, de 03.10; II - Os pressupostos da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização e por efeito da vontade são diferentes.

  • TC380/0006-02-2002Guilherme da Fonseca
  • TC33/9712-05-1998Guilherme da Fonseca
  • TC318/9519-03-1997Rel. Cons. Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.