Lei 21/85

Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 87.º-A Suspensão da execução das sanções disciplinares

EM VIGOR
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção. 2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente. 3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão. 4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.